Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 5.º

EM VIGOR
Denominação 1 - Ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de investimento» que deve integrar a sua denominação. 2 - À SIM fica reservada a designação «SICAF» ou «SICAV», consoante se constitua como SIM de capital fixo ou de capital variável, devendo a mesma integrar a sua denominação. 3 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do OIC. 4 - Nos OIA as expressões referidas nos n.os 1 e 2 incluem a designação «alternativo», nos seguintes termos: «fundo de investimento alternativo», «SICAV - investimento alternativo» ou «SICAF - investimento alternativo».