Artigo 5.º
EM VIGORDenominação
1 - Ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de investimento» que deve integrar a sua denominação.
2 - À SIM fica reservada a designação «SICAF» ou «SICAV», consoante se constitua como SIM de capital fixo ou de capital variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.
3 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do OIC.
4 - Nos OIA as expressões referidas nos n.os 1 e 2 incluem a designação «alternativo», nos seguintes termos: «fundo de investimento alternativo», «SICAV - investimento alternativo» ou «SICAF - investimento alternativo».