Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 25.º

EM VIGOR
Informação e direito dos participantes 1 - Os participantes de OIC são individualmente informados pelas entidades responsáveis pela gestão, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 36.º, até 10 dias úteis após: a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição, das alterações referidas no n.º 1 do artigo anterior; b) A data da comunicação, da alteração referida na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior; c) O termo do prazo para a CMVM conceder autorização ou após a data de notificação da decisão de deferimento, das alterações referidas no n.º 1 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 95.º. 2 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OIC ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes de OIC aberto podem, a partir da data da comunicação, proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até as mesmas se tornarem eficazes. CAPÍTULO III Vicissitudes dos OIC SECÇÃO I Fusão, cisão e transformação SUBSECÇÃO I Regras gerais