Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 70.º

EM VIGOR
Avaliação e gestão de riscos 1 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, a entidade gestora deve formular previsões e efetuar análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OIC antes de executar o investimento. 2 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos. 3 - A entidade gestora adota mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para: a) Avaliar e gerir em qualquer momento os riscos a que os OIC que gere estão ou podem estar expostos, nomeadamente o risco de liquidez, de modo a cumprir em qualquer momento com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º; b) Assegurar o cumprimento dos limites relativos à exposição global e ao risco de contraparte, em conformidade com os artigos 104.º e 106.º. c) Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados; d) Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco (backtesting), incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos; e) Realizar, quando adequado, testes de resistência (stress tests) periódicos e análises de cenários em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os OIC, nomeadamente que permitam avaliar o risco de liquidez dos OIC em condições excecionais; f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativos às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos relevantes para cada OIC, tendo em conta todos os riscos que possam ser significativos para o OIC e coerente com o seu perfil de risco; g) Confirmar em permanência que o nível de risco cumpre o sistema de limite de risco, definido na alínea anterior para cada OIC gerido; h) No caso de incumprimento efetivo ou previsto do sistema de limite de risco do OIC, assegurar ações de correção atempadas no interesse dos participantes. 4 - A entidade gestora deve garantir, para cada compartimento patrimonial autónomo ou OIC gerido, que o perfil de liquidez dos investimentos é adequado à política de resgate estabelecida nos documentos constitutivos. 5 - Os mecanismos, processos e técnicas mencionados no presente artigo são proporcionais à natureza, dimensão e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos OIC geridos, bem como consistente com o perfil de risco dos mesmos, de acordo com os termos a definir em regulamento da CMVM.