Artigo 112.º
EM VIGORValorização e divulgação
1 - A carteira do OIC é avaliada ao seu justo valor, de acordo com as regras fixadas nos documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
2 - O valor das unidades de participação dos OIC é calculado e divulgado:
a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade inferior até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos;
b) Mensalmente, no mínimo, para os OIAVM abertos;
c) Mensalmente para OIC fechados, com referência ao último dia do mês anterior, salvo se a CMVM autorizar os OIC que não sejam OIAVM uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.
3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização e respetivos meios.