Artigo 143.º
EM VIGORLimites por OIC
1 - Um OICVM não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único OIC previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º
2 - Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outros OIC, estabelecidos ou não em território nacional, previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º.
3 - Quando um OICVM detiver unidades de participação de OIC, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos no artigo anterior.