Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 21.º

EM VIGOR
Recusa de autorização 1 - A CMVM recusa a autorização quando: a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido seja insuficiente; b) A SIM não cumpre os requisitos estabelecidos no capítulo IV do presente título; c) A sociedade gestora não esteja autorizada a gerir OICVM no Estado-Membro onde tem a sua sede estatutária; d) O OIC esteja impedido, por força de uma disposição dos seus documentos constitutivos, de comercializar as respetivas unidades de participação em Portugal; e) A entidade responsável pela gestão gira outros OIC de forma irregular. 2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, a CMVM recusa igualmente o pedido de autorização caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros pelo qual se rejam pessoas singulares ou coletivas com as quais a SIM mantenha relações estreitas comprometam o efetivo exercício das funções de supervisão. 3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA. 4 - A CMVM pode ainda recusar a autorização para a constituição de OIA fechados enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outros OIA fechados geridos pela mesma entidade responsável pela gestão. 5 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos nos números anteriores, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.