Artigo 59.º
EM VIGOREntidades gestoras
1 - Podem ser entidades gestoras de OIC:
a) As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, igualmente designadas neste diploma por «sociedades gestoras»;
b) Se o OIC for fechado, as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7 500 000,00 EUR.
2 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos OIC.
3 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.