Artigo 3.º
EM VIGORTipicidade
1 - Só podem ser constituídos os OIC previstos no presente regime ou em regulamento da CMVM.
2 - Caso os OIC sejam previstos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas as adequadas condições de transparência e a prestação de informação relativas, designadamente, aos mercados de transação dos ativos subjacentes, à sua valorização e ao conteúdo e valorização dos valores mobiliários representativos do património dos OIC a distribuir junto do público.