Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 75.º

EM VIGOR
Registo das operações da carteira 1 - A entidade gestora deve adotar, para cada operação da carteira do OIC, um registo imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem e da operação executada. 2 - O registo referido no número anterior deve incluir os seguintes dados: a) O nome ou outra designação do OIC e da pessoa que atua em nome do OIC; b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento em questão; c) A quantidade; d) O tipo de ordem ou operação; e) O preço; f) Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação; g) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação; h) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem; i) Em relação a operações executadas, a identificação da contraparte e da estrutura de negociação. 3 - Entende-se por estrutura de negociação o referido no n.º 2 do artigo 331.º do Código dos Valores Mobiliários.