Artigo 51.º
EM VIGORCondições de exercício de atividade das SIM autogeridas
1 - As SIM autogeridas estão sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e exercício e aos deveres da entidade gestora em relação ao OIC, aos ativos geridos e aos respetivos participantes, designadamente os relativos a regras de conduta, informação, subcontratação e aos requisitos de fundos próprios.
2 - As SIM só podem gerir o seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros.
3 - A gestão referida no número anterior inclui os atos previstos no artigo 60.º.