Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 50.º

EM VIGOR
SIM heterogeridas 1 - As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respetiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou uma instituição de crédito, nos termos do artigo 59.º. 2 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal. 3 - A relação entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respetiva gestão rege-se por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos: a) A denominação e sede da entidade gestora; b) As condições de substituição da entidade gestora, do depositário, do auditor ou de qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos; c) A política de investimentos do OIC e a política de distribuição de rendimentos; d) A política de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas; e) A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora; f) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de subscrição, resgate e transferência de unidades de participação, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora; g) As regras de determinação do valor das unidades de participação e dos preços de subscrição e de resgate ou reembolso; h) O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das unidades de participação; i) O critério de subscrição e resgate ou reembolso das unidades de participação pelo valor a divulgar; j) O número mínimo de unidades de participação que pode ser exigido em cada subscrição; k) O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos pedidos de resgate ou reembolso; l) As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de unidades de participação; m) As categorias de unidades de participação existentes e a definição dos respetivos direitos especiais, caso aplicável; n) O modo de proceder à alteração das políticas e regras adotadas; o) A articulação no que respeita ao tratamento de reclamações de participantes, designadamente quanto à informação a facultar pela entidade gestora à SIM heterogerida; e p) Os deveres de reporte da entidade gestora à SIM. 4 - O reporte previsto na alínea p) do número anterior deve garantir à SIM heterogerida toda a informação que lhe permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que incumbem à entidade gestora, designadamente informação respeitante aos seguintes elementos: a) A forma e o momento em que a entidade gestora informa a SIM heterogerida sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras; b) A forma e o momento em que a entidade gestora disponibiliza à SIM heterogerida os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento; c) As informações que a entidade gestora comunica à SIM heterogerida relativamente a quaisquer infrações cometidas pela mesma em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre ambas, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas; d) A política de tratamento de operações adotada pela entidade gestora; e) A descrição dos procedimentos adotados no que respeita ao registo e conservação de documentos; f) A política de conflito de interesses e os procedimentos adotados relativos a operações pessoais; g) A forma e o momento em que a entidade gestora deve notificar a suspensão temporária e a retoma da subscrição ou resgate das suas unidades de participação; h) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros relativos de valorização das unidades de participação. 5 - O contrato referido no n.º 3 deve ainda incluir as regras relativas à coordenação entre ambas, designadamente: a) Caso a SIM e a entidade gestora tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas; b) Caso a SIM e a entidade gestora não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que a SIM possa obter da entidade gestora as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor da entidade gestora esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico da SIM.