Artigo 103.º
EM VIGORPluralidade e rotatividade
1 - A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesse entre os auditores e os OIC, a entidade responsável pela gestão deve garantir a rotatividade dos auditores, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
2 - O auditor do OIC não pode ser auditor, nem pertencer à rede do auditor, da empresa mãe em que entidade responsável pela gestão consolida as suas contas.
TÍTULO III
Da atividade dos OIC
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Gestão