Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 157.º

EM VIGOR
Liquidação do OICVM de tipo principal 1 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação da sua decisão de liquidação, a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação envia à CMVM os seguintes elementos: a) Caso pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal: i) O pedido de autorização desse investimento; ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos; iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 146.º; b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos; c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal tenha informado a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data. 3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica imediatamente aos seus participantes da sua intenção de liquidação.