Artigo 49.º
EM VIGORGestão e responsabilidade
1 - Ao órgão de administração da SIM compete a gestão do património da mesma no exclusivo interesse dos participantes.
2 - Caso a SIM seja heterogerida, a competência referida no número anterior traduz-se na definição da política de gestão nos termos previstos no artigo seguinte, bem como na fiscalização da entidade gestora.
3 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIM respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante a sociedade, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIM.
4 - No caso de uma SIM heterogerida, os membros dos órgãos de administração e fiscalização da SIM, a entidade que tenha sido designada para a gestão, bem como os membros dos respetivos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos, aplicáveis à entidade gestora.