Artigo 118.º
EM VIGORSituações excecionais
1 - Os limites ao investimento previstos nos artigos 142.º a 144.º.º, no n.º 7 do artigo 137.º, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo OIC ou em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.
3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do OIC.
SECÇÃO II
Documentos constitutivos e informação
SUBSECÇÃO I
Informações fundamentais destinadas aos investidores