Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 63-A/2013 de 10 de maio O presente decreto-lei aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC), procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho. Pelo presente diploma são transpostas para a ordem jurídica interna: (a) a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação dada pela Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva OICVM), (b) a Diretiva n.º 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora, (c) a Diretiva n.º 2010/42/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação, e (d) parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.os 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tal como retificada, na parte em que altera a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A transposição da Diretiva OICVM implica ainda alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as quais são, igualmente, aprovadas pelo presente diploma. O tratamento da matéria sobre fusões de âmbito nacional não é novo no ordenamento jurídico português, sendo-lhe consagrado um capítulo autónomo no Regulamento da CMVM n.º 15/2003, de 21 de janeiro de 2004. Porém, a consagração específica dos aspetos relacionados com fusões transfronteiriças nos diplomas referidos implica que a sua transposição para o ordenamento jurídico português seja realizada, por imposição constitucional, através de lei formal. Tratamento semelhante teve o enquadramento de outras matérias, não já por imperativo constitucional, mas pela sua dignidade material e em atenção a um princípio de consistência sistemática. Incluem-se neste último caso as regras relativas ao património e ao funcionamento dos organismos de investimento coletivo não harmonizados (OIC não harmonizados). As matérias relacionadas com a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, bem como com a comercialização transfronteiriça e a prestação de informação são objeto de reformulação com o intuito de assegurar a convergência com as regras europeias. Por seu turno, as matérias relacionadas com as estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder) consubstanciam institutos jurídicos inovadores. Além das alterações especificamente relacionadas com a transposição das diretivas referidas, o NRJOIC reflete alterações materialmente relevantes, nomeadamente ao nível da classificação dos organismos de investimento coletivo (OIC), fundos próprios, regime de independência da entidade responsável pela gestão e elegibilidade dos ativos. O presente decreto-lei procede, igualmente, a alterações que visam tornar os procedimentos mais céleres e eficientes, adotando a regra do deferimento tácito em diversas situações. Neste âmbito propõem-se ainda novos prazos e novas regras relativas aos procedimentos de autorização e de comunicação. À semelhança do regime em vigor, o NRJOIC exclui do seu âmbito de aplicação os fundos de investimento imobiliário, de capital de risco, de gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões, prevendo-se a sua regulação em legislação especial. O NRJOIC traduz ainda um esforço de sistematização e ordenação das matérias que o compõem. O NRJOIC reparte-se em quatro títulos, sendo que no título I, o seu capítulo I desenvolve os princípios gerais norteadores do regime dos OIC e acolhe algumas das regras estruturantes aplicáveis aos OIC, como a atuação no interesse exclusivo dos participantes e os requisitos de dispersão. O NRJOIC introduz alterações ao conceito de OIC e à classificação dos OIC, reservando a expressão 'OICVM' aos OIC que respeitem os requisitos de investimento previstos na Diretiva OICVM e impondo que todos os demais OIC sejam considerados de investimento alternativo, em linha com a terminologia adotada na Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos, que utiliza a expressão «alternativos» para designar os OIC não harmonizados. O requisito de obtenção de capital junto do público previsto na Diretiva OICVM para os OICVM encontra-se refletido no NRJOIC na exigência de abertura do capital, definida pela variabilidade do capital e traduzida na possibilidade de subscrição e resgate contínuo por qualquer investidor, aliada ao requisito de dispersão de capital por um mínimo de 100 participantes. Diferentemente, no caso dos organismos de investimento alternativo (OIA) abertos a exigência de dispersão é apenas de por, pelo menos, 30 participantes. O apelo ao investimento público está ainda presente nos OIC fechados, não abrangidos pela Diretiva OICVM, que se constituam mediante o lançamento de uma oferta pública de subscrição, nos termos do Código dos Valores Mobiliários. Neste caso, o número mínimo de destinatários da oferta tem de cumprir o critério previsto no título III do referido Código. Prescinde-se, assim, de definir a obtenção de capitais junto do público, resultando o conceito quer do regime dos OICVM, quer do regime das ofertas públicas para os OIC fechados. A comercialização passa a ser definida como a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar ou propor a subscrição de unidades de participação em OIC, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação, abrangendo assim os investidores qualificados. Porém, se a comercialização do OIC se dirigir exclusivamente a investidores qualificados, apenas a sua constituição e funcionamento ficam sujeitas a autorização e supervisão da CMVM. O capítulo II do título I do NRJOIC trata das vicissitudes dos OIC, ficando o capítulo III reservado ao tratamento dos elementos constitutivos e transversais ao funcionamento das sociedades de investimento mobiliário (SIM) e o capítulo IV às regras gerais que norteiam a atividade e funcionamento específico dos OIC fechados. O título II do NRJOIC dedica-se às entidades relacionadas com OIC, contendo as regras relativas à entidade gestora, ao depositário, à entidade comercializadora e ao auditor dos OIC. De forma a favorecer uma gestão eficiente e centrada no interesse exclusivo dos participantes e com maior independência face ao grupo económico em que a entidade gestora se insere e face a grupos de interesses específicos que não coincidam com o interesse geral dos participantes, o NRJOIC exige um número mínimo de administradores independentes e uma maioria de membros independentes no órgão de fiscalização. No que respeita ao conjunto de requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios das sociedades gestoras, o regime nacional aproxima-se agora do regime da União Europeia, tendo em conta que a manutenção de um regime mais exigente criaria barreiras à entrada de novas sociedades gestoras de direito nacional face à concorrência com sociedades gestoras de direito estrangeiro a operar em Portugal. Acolhem-se assim, no NRJOIC, os requisitos de fundos próprios previstos na Diretiva OICVM, e, em sede própria, é revisto o montante de capital inicial exigível às sociedades gestoras de fundos de investimento. Tendo ainda em vista a prevenção de conflitos de interesses e a promoção de um mercado concorrencial, o NRJOIC impõe que o depositário preste este serviço de forma não discriminatória, impede que o auditor do OIC seja auditor, ou pertença à rede do auditor, da empresa mãe em que a entidade responsável pela gestão consolida as suas contas e obriga à rotatividade dos auditores do OIC. No âmbito do título III e no que respeita à regulação da atividade e funcionamento dos OIC, o NRJOIC estabelece, com base na nova estrutura classificatória de OIC, um regime geral para todos os OIC, seguido do regime aplicável exclusivamente aos OICVM e das especificidades relacionadas com os OIA, cujos termos se desenvolvem sistematicamente em capítulos autónomos. No âmbito da prevenção de conflitos de interesses, a proibição das operações entre partes relacionadas suscetíveis de gerar conflitos de interesses estende-se à gestão de qualquer OIC. Em exceção à regra, o NRJOIC permite a aquisição e a alineação de ativos a entidades relacionadas desde que autorizadas pela CMVM e se demonstre a atuação no interesse dos participantes. São ainda permitidas as aquisições e alienações realizadas em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral em que a contraparte seja desconhecida. Ainda nesta sede, o NRJOIC estabelece a proibição de os OIC deterem ativos emitidos ou garantidos por entidades relacionadas com a gestão acima de 20% do valor líquido global, em linha com o limite fixado para os OICVM quanto a ativos do grupo. No que respeita aos ativos elegíveis, é de realçar o regime relativo aos OIA que não sejam Organismos de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários, passando a exigir-se que estes OIC invistam apenas um mínimo de 30% do valor líquido global em ativos não financeiros. Julga-se que a flexibilização do regime permite às entidades gestoras a apresentação de políticas de investimento mais adaptadas aos interesses do mercado. Por fim, o título IV do NRJOIC desenvolve as regras relacionadas com a supervisão da atividade dos OIC, a cooperação entre as respetivas autoridades competentes, bem como o elenco das matérias sobre as quais, no âmbito do NRJOIC, a CMVM tem habilitação regulamentar. Foi ouvido o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Bancos. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: