Artigo 88.º
EM VIGORRecusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal
1 - A CMVM apenas pode recusar o pedido da sociedade gestora se esta:
a) Não cumprir as regras aplicáveis;
b) Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou
c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta o Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.
3 - São comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.
4 - À decisão prevista no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.