Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 26.º

EM VIGOR
Admissibilidade e autoridade competente 1 - Os OIC, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante autorização. 2 - A CMVM é competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal. 3 - Não é permitida a fusão de OIA autorizados em Portugal com OIC não autorizados em Portugal. 4 - Os OICVM não podem transformar-se em OIA, sequer por via de fusão ou cisão. 5 - Os OIC objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas.