Artigo 26.º
EM VIGORAdmissibilidade e autoridade competente
1 - Os OIC, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante autorização.
2 - A CMVM é competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
3 - Não é permitida a fusão de OIA autorizados em Portugal com OIC não autorizados em Portugal.
4 - Os OICVM não podem transformar-se em OIA, sequer por via de fusão ou cisão.
5 - Os OIC objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas.