Artigo 47.º
EM VIGORCapital da SIM
1 - O capital inicial mínimo das SIM autogeridas é de 300 000,00 EUR.
2 - A SIM pode emitir ações de categoria especial, cujo capital fica exclusivamente afeto ao exercício da sua atividade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capital das SICAV varia em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres de ocorrerem.
4 - O capital das SICAF é definido no momento da sua constituição, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.