Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 122.º

EM VIGOR
Dever de disponibilização do IFI 1 - As entidades comercializadoras disponibilizam o IFI ao investidor com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de OIC. 2 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos OIC por si geridos, prestam o IFI, a pedido dos mesmos: a) Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses OIC ou em produtos expostos aos mesmos; e b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos. 3 - Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos OICVM referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o IFI. SUBSECÇÃO II Prospeto, regulamento de gestão e contrato de sociedade