Artigo 122.º
EM VIGORDever de disponibilização do IFI
1 - As entidades comercializadoras disponibilizam o IFI ao investidor com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de OIC.
2 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos OIC por si geridos, prestam o IFI, a pedido dos mesmos:
a) Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses OIC ou em produtos expostos aos mesmos; e
b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.
3 - Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos OICVM referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o IFI.
SUBSECÇÃO II
Prospeto, regulamento de gestão e contrato de sociedade