Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 42.º

EM VIGOR
Liquidação, partilha e extinção 1 - São liquidatárias dos OIC as respetivas entidades responsáveis pela gestão, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário constitui encargo da entidade responsável pela gestão. 2 - Durante o período de liquidação: a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação e sobre a composição da carteira do OIC; b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente regime, designadamente no artigo 139.º; c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do OIC que forem incompatíveis com o processo de liquidação; d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades. 3 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da composição da carteira do OIC. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento aos participantes do produto da liquidação do OIC não pode exceder em cinco dias úteis o prazo previsto para efeitos de pagamento do pedido de resgate ou reembolso, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior. 5 - Se o liquidatário não proceder à alienação de alguns ativos do OIC no prazo fixado para a liquidação, o montante correspondente ao último valor da avaliação, é registado a favor dos participantes, sendo-lhes apenas pago o montante apurado após a venda efetiva. 6 - O liquidatário deve proceder à venda dos ativos referidos no número anterior nos prazos previstos no artigo 44.º. 7 - Os rendimentos gerados pelos ativos referidos no n.º 5 até à data da sua alienação, assim como quaisquer outros direitos patrimoniais gerados pelo OIC até ao encerramento da liquidação, são, assim que realizados, imediatamente distribuídos aos participantes do OIC à data da liquidação. 8 - As contas da liquidação do OIC contendo a indicação expressa das operações efetuadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, se for o caso, são enviadas à CMVM: a) Acompanhadas de um relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM; b) No prazo de cinco dias úteis contados da data do encerramento da liquidação; c) No caso das SIM, na data do registo comercial do encerramento da liquidação. 9 - O OIC considera-se extinto na data: a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da SIM; b) Da receção pela CMVM das contas da liquidação, nos restantes casos. 10 - Decorrido o prazo previsto no n.º 6, a CMVM pode autorizar a liquidação em espécie dos ativos em causa.