Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 92.º

EM VIGOR
Deveres do depositário O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres: a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos OIC e os contratos celebrados no âmbito dos OIC; b) Guardar os ativos do OIC; c) Receber em depósito ou inscrever em registo os ativos do OIC; d) Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos; e) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado; f) Promove o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação; g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o OIC; h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC; i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do OIC, designadamente no que se refere: i) À política de investimentos; ii) À política de distribuição dos rendimentos; iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação; iv) À matéria de conflito de interesses; j) Enviar anualmente à CMVM um relatório sobre a fiscalização desenvolvida, nos termos a definir em regulamento da CMVM; l) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do órgão de administração.