Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 84.º

EM VIGOR
Colaboração na supervisão de sociedades gestoras de OICVM com sede em Portugal 1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de OICVM noutro Estado-Membro, ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM solicitar esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização ou do registo concedidos a sociedade gestora autorizada em Portugal, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados num prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido. 2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora autorizada em Portugal, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informar sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre a persistência do incumprimento de normas aplicáveis por parte da sociedade gestora, a CMVM toma, com a maior brevidade possível, as medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora forneça as informações solicitadas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou ponha termo ao incumprimento. 3 - As medidas tomadas nos termos do número anterior devem ser comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. 4 - Antes de revogar a autorização ou o registo da sociedade gestora que gira OICVM autorizado noutro Estado-Membro, o Banco de Portugal e a CMVM, consoante as competências em causa, consultam as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem do OICVM. 5 - A CMVM, após informação prévia ao Banco de Portugal, notifica, sem demora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de quaisquer problemas detetados a nível da sociedade gestora, que possam afetar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OICVM, ou de qualquer incumprimento dos requisitos estabelecidos no capítulo I do título II. SECÇÃO V Atividade em Portugal de sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-Membros