Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 167.º

EM VIGOR
Designação de OICVM estrangeiros em Portugal Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os OICVM estrangeiros podem utilizar na sua designação, a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado-Membro de origem. SUBSECÇÃO II Comercialização no estrangeiro de OICVM portugueses