Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 323.º-D

EM VIGOR
Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e de resgate 1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 323.º, sempre que seja executada uma ordem de subscrição ou de resgate de unidades de participação de instituições de investimento coletivo, o intermediário financeiro responsável pela gestão destas envia uma comunicação ao participante, em suporte duradouro, que confirme a execução da ordem, até ao primeiro dia útil seguinte à execução. 2 - O dever de comunicação não se aplica quando a relação com o participante seja assegurada por entidade comercializadora, caso em que esta tem o dever de prestar prontamente tal informação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 323.º. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o intermediário financeiro responsável pela gestão presta à entidade comercializadora a informação necessária ao cumprimento do dever de comunicação que lhe incumbe. 4 - Caso o intermediário financeiro responsável pela gestão receba a informação relativa à execução de entidade subcontratada, a confirmação de execução da ordem junto do participante é realizada até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação. 5 - A comunicação referida nos números anteriores inclui, além da informação prevista no n.º 5 do artigo 323.º, as seguintes informações: a) A data e hora de receção da ordem e o modo de pagamento; e b) A data-valor de referência.»