Artigo 78.º
EM VIGORPedidos de informação do público e das autoridades competentes
Além do disposto no artigo anterior, as sociedades gestoras estabelecem procedimentos e regras adequados a assegurar a disponibilização das informações a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado-Membro onde o OICVM está autorizado.
SUBSECÇÃO III
Conflitos de interesses e operações proibidas