Artigo 176.º
EM VIGORRegime sancionatório
1 - No que respeita às matérias sujeitas à supervisão da CMVM previstas no presente Regime, é aplicável o regime, de natureza substantiva e processual, consagrado para os ilícitos de mera ordenação social no Código dos Valores Mobiliários.
2 - No que respeita às matérias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal previstas no presente regime, é aplicável o regime, de natureza substantiva e processual, consagrado para os ilícitos de mera ordenação social no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.