Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 77.º

EM VIGOR
Tratamento de reclamações dos participantes 1 - Na adoção do procedimento de tratamento de reclamações previsto no n.º 1 do artigo 305.º-E do Código dos Valores Mobiliários, a sociedade gestora deve garantir, em particular, a inexistência de restrições ao exercício do direito dos participantes quando esta e o OICVM estão estabelecidos em Estados-Membros diferentes. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora deve garantir que o participante possa apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro. 3 - O procedimento referido no número anterior permite que os participantes apresentem reclamações na língua oficial do seu Estado-Membro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ1094/17.5T8EVR.L1.S116-11-2023ANTÓNIO MAGALHÃES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    “I. Se o Banco intermediário não esclareceu o investidor A. que a emitente das obrigações era uma sociedade estrangeira controlada por outra com o rating de “lixo” e se relacionou o investimento outra sociedade “segura”, que não era a verdadeira emitente, prestou, a um tempo, uma informação incompleta e errónea; II. Porém, se não provaram que a prestação de informação devida levaria o A. a não tom

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.