Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 68.º

EM VIGOR
Dever de agir no interesse dos participantes 1 - A entidade gestora age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes. 2 - A entidade gestora deve garantir que os participantes dos OIC que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes. 3 - A entidade gestora deve adotar políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de má administração relativamente às quais se possa prever, de forma razoável, que afetem a estabilidade e a integridade do mercado. 4 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora: a) Garante a adoção de modelos de determinação de preços e sistemas de avaliação justos, adequados e transparentes para o OIC que gere; b) Demonstra que as carteiras do OIC que gere foram avaliadas com rigor; c) Não cobra ou imputa ao OIC, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos; d) Assegura-se da formação adequada das entidades encarregadas da comercialização, fornecendo, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o OIC e as unidades de participação às entidades comercializadoras.