Artigo 20.º
EM VIGORDecisão
1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 20 dias, ou de 30 dias no caso das SIM autogeridas, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 5 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se concedida.