Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 127.º

EM VIGOR
Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores 1 - Os relatórios e contas anuais e semestrais devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo I, ao presente regime e que dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do OIC. 2 - Caso o OIC distribua um rendimento intercalar, o relatório e contas semestral deve indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar. 3 - O relatório anual contém ainda uma identificação e justificação dos desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, quando, relativamente ao conjunto dos OIC geridos, seja ultrapassado 1% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente. 4 - Nos documentos periódicos de prestação de contas do OIA, sempre que tal seja aplicável, é ainda dado ênfase ao comportamento global deste e dos ativos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objetivos e a sua orientação estratégica. 5 - Em nota anexa aos relatórios e contas dos OIC, as entidades responsáveis pela gestão dão publicidade aos erros de valorização das unidades de participação do OIC e os montantes pagos aos OIC e aos participantes com caráter compensatório deles decorrentes. 6 - O relatório do auditor sobre os relatórios e contas dos OIC deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre: a) A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos do OIC, em especial no que respeita aos instrumentos financeiros transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral; b) O cumprimento dos critérios de valorização definidos nos documentos constitutivos e o cumprimento do dever previsto no número anterior; c) O controlo das operações realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral; d) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação. 7 - O relatório do auditor e, se for caso disso, as suas reservas, integram os relatórios e contas. SUBSECÇÃO IV Divulgação