Artigo 126.º
EM VIGORElaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
1 - A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada OIC por si gerido, o seguinte:
a) Um relatório e contas anuais por exercício findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor;
b) Um relatório e contas semestral, e respetivo relatório do auditor, abrangendo os seis primeiros meses do exercício.
2 - A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos prazos a seguir mencionados, contados do termo do período a que se referem:
a) Quatro meses para o relatório e contas anual;
b) Dois meses para o relatório e contas semestral.