Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 164.º

EM VIGOR
Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização em Portugal A CMVM divulga no respetivo sítio na Internet, também em versão traduzida para inglês, informações completas, claras e atualizadas sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à comercialização em Portugal de unidades de participação de OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02586/14.3BELSB23-01-2020ANA PAULA PORTELA

    REENVIO PREJUDICIAL

    I - A propósito de transposições parciais de Diretivas antes de terminado o prazo concedido para tal, o TJUE tem-se pronunciado no sentido de que tal não pode comprometer a realização dos objetivos da mesma como resulta nomeadamente do Acórdão do TJUE de 18/12/1997, processo C-129/96. II - É de suscitar o reenvio relativamente à conformidade com o direito da União, Diretiva 2014/59/UE, do quadro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.