Artigo 93.º
EM VIGORResponsabilidade do depositário
1 - O depositário de OIC estabelecido em Portugal é responsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes por qualquer prejuízo por eles sofrido em resultado do incumprimento das suas obrigações.
2 - A responsabilidade perante os participantes pode ser invocada diretamente ou através da entidade responsável pela gestão.
3 - A responsabilidade do depositário não é afetada pelo facto de, com o acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato escrito, confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos instrumentos financeiros à sua guarda.