Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 4.º

EM VIGOR
Forma e estrutura 1 - Os OIC assumem a forma de fundo de investimento ou de sociedade de investimento mobiliário, abreviadamente designada «SIM». 2 - Os fundos de investimento são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no regime especial de comunhão regulado no presente regime. 3 - As SIM são sociedades anónimas de capital fixo ou variável.