Artigo 9.º
EM VIGOREspécie e tipo
1 - Os OIC podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente, em número variável ou em número fixo.
2 - As unidades de participação de OIC abertos são emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos e em regulamento da CMVM.
3 - As unidades de participação de OIC fechados não podem ser objeto de resgate, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 57.º.
4 - Salvo disposição em contrário, as SICAF observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAV o dos fundos de investimento abertos.
5 - A tipologia de OIC é estabelecida em regulamento da CMVM considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.