Artigo 323.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - No caso de ordens de um investidor não qualificado, que incidam sobre unidades de participação e sejam executadas periodicamente, o intermediário financeiro deve enviar a comunicação referida na alínea b) do n.º 1 ou prestar ao cliente, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número seguinte.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»