Artigo 11.º
EM VIGORCompartimentos patrimoniais autónomos
1 - Os documentos constitutivos podem prever a divisão do OIC em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos neste regime e em regulamento da CMVM.
2 - No caso dos fundos de investimento, os compartimentos patrimoniais autónomos designam-se «subfundos».
3 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
4 - A parte do património da SIM constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou reembolso.
5 - O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autónomo pelo número de unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação.
6 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo OIC, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao valor líquido global.