Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 29.º

EM VIGOR
Decisão e notificação 1 - A CMVM autoriza a fusão nacional, verificado o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 28.º a 32.º. 2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende de: a) O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação de comercialização das suas unidades de participação em todos os Estados-Membros em que o OICVM incorporado está autorizado ou tenha sido objeto de notificação de comercialização das respetivas unidades de participação; b) As informações destinadas aos participantes tenham sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário. 3 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior, a CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão: a) Os OICVM requerentes; b) No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante. 4 - Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM. 5 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior. 6 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o OICVM incorporante autorizado em Portugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 142.º a 144.º, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão. 7 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do OICVM incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as entidades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela gestão do OICVM que resultar da fusão. 8 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados-Membros, deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ5146/10.4TBCSC.L1.S109-09-2014MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    FACTO CONCLUSIVO · QUALIFICAÇÃO · CONTRATO · CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

    I - As respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e equiparam-se às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados. II - O contrato é qualificado através de um juízo de correspondência gradual a este ou àquele tipo contratual, implicando a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.