Artigo 69.º
EM VIGORDever de diligência
A entidade gestora adota um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OIC que gere e da integridade do mercado, assegurando-se de que:
a) Dispõe de conhecimentos e compreende os ativos que integram as carteiras dos OIC que gere;
b) Adota políticas e procedimentos escritos em relação aos deveres de diligência a que está sujeita;
c) Aplica mecanismos eficazes de forma a assegurar que as decisões de investimento em nome dos OIC são realizadas em conformidade com os seus objetivos, política de investimento e limites de risco.
SUBSECÇÃO II
Organização interna