Artigo 102.º
EM VIGORAuditor
1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a OIC é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM.
2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao OIC, de que tome conhecimento no exercício das suas funções, que sejam suscetíveis de:
a) Constituir infração às normas legais ou regulamentares relativas à atividade do OIC;
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do OIC; ou
c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de «opinião com reservas», «escusa de opinião» ou «opinião adversa».