Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 41.º

EM VIGOR
Dissolução 1 - Os OIC dissolvem-se por: a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos; b) Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada no interesse dos participantes; c) Deliberação da assembleia de participantes, nos casos aplicáveis; d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das SIM; e) Caducidade da autorização; f) Revogação da autorização; g) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma. 2 - O facto que origina a dissolução é: a) Imediatamente comunicados à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior; b) Objeto de publicação pelo OIC no sistema de difusão de informação da CMVM, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do número anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior; c) Imediatamente comunicados individualmente a cada participante pelo OIC, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 36.º; d) Objeto de imediato aviso ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras. 3 - A dissolução produz efeitos desde: a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1; b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1. 4 - A dissolução determina a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação e a entrada imediata em liquidação.