Artigo 174.º
EM VIGORSupervisão
1 - A supervisão do disposto no presente regime compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão prudencial das entidades gestoras.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar ao OIC e respetiva entidade responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente regime, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - Para além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a CMVM tem poderes para permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.