Artigo 23.º
EM VIGORRevogação da autorização
1 - A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
a) Se, em virtude da violação séria ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justifiquem;
b) Se forem incumpridos os requisitos previstos nos artigos 15.º e 16.º;
c) Nos casos em que a autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
d) Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização.
2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de OIC fechado, a não apresentação do pedido de admissão à negociação no prazo referido no n.º 5 do artigo 57.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão no prazo de 12 meses.