Artigo 81.º
EM VIGOROperações proibidas à entidade gestora
1 - À entidade gestora é vedado:
a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;
b) Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de valores mobiliários;
c) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de OIC, com exceção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de OIC de mercado monetário ou de tesouraria e que não sejam por si geridos;
d) Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 134.º;
e) Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à concorrência dos seus fundos próprios.
2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.