Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 43.º

EM VIGOR
Requisitos de liquidação 1 - A liquidação de um OIC pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, apenas é possível caso o OIC esteja em atividade há pelo menos um ano. 2 - A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível. 3 - A dissolução de OIC admitidos à negociação em mercado regulamentado determina a imediata exclusão de negociação das respetivas unidades de participação. 4 - A liquidação de um OIC nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma sociedade gestora ou promotor, no prazo de 180 dias úteis, de um novo OIC com idêntica política de investimentos, salvo autorização da CMVM em contrário. 5 - No âmbito do processo de liquidação, a alienação de ativos não admitidos à negociação em mercado regulamentado não pode ser efetuada com base em avaliação efetuada há mais de 15 dias úteis. 6 - Os encargos relativos à liquidação dos OIC apenas podem ser imputados aos participantes no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, desde que previsto nos respetivos documentos constitutivos. 7 - No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.