Artigo 165.º
EM VIGORCondições para pagamento aos participantes em Portugal
As entidades responsáveis pela gestão de OICVM autorizados noutro Estado-Membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal adotam, entre outras, as medidas necessárias, a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de subscrição e resgate das unidades de participação e a difusão de informação.