Artigo 76.º
EM VIGORRegisto de ordens de subscrição e resgate
1 - A entidade gestora deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de resgate relativas a OIC dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas imediatamente após a respetiva receção.
2 - O registo das ordens de subscrição e resgate previsto no artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários é assegurado pelas entidades comercializadoras.