Artigo 27.º
EM VIGORRegime aplicável
1 - À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM previstas na subsecção seguinte, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela espécie do OIA, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.
2 - A transformação e cisão de OIC regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM.
SUBSECÇÃO II
Fusão de OICVM