Artigo 108.º
EM VIGORRelatório sobre os instrumentos financeiros derivados
1 - A entidade responsável pela gestão envia anualmente à CMVM, relativamente ao OIC gerido, relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.
2 - O relatório previsto no número anterior deve ser entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.